Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade: Qual escolher?

Confira a melhor escolha de aposentadoria com Juliane Penteado

| CORREIO DO ESTADO / JULIANE PENTEADO


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Cotações

Essa pergunta paira sobre a mente de quem está prestes a se aposentar, e sabe, é normal, ainda mais com a Reforma da Previdência. Inclusive, em nosso escritório, Penteado Santana é muito comum sanarmos essa dúvida, saber se vale a pena esperar e se aposentar por idade, ou aposentar por tempo de contribuição trabalhando um pouco mais. 

É por isso que no texto de hoje falaremos sobre esse assunto.

Vamos começar entendendo a diferença de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição?

Aposentadoria por idade

Esse tipo de aposentadoria sofreu bastante alterações com a Reforma da Previdência. Antes da Reforma da Previdência. A concessão era de direito quando atingiam:

– 60 Anos de idade, no caso das mulheres;

– 65 Anos de idade, no caso dos homens.

– Ambos precisavam ter 180 contribuições mensais.

Esse tipo de aposentadoria é a mais vantajosa para quem começou a contribuir mais tarde para o INSS e reuniu os requisitos necessários antes da Reforma da Previdência (13/11/2019)

E o valor?

Antes da Reforma da Previdência, calculava-se 70% do valor integral mais 1 % para cada ano de contribuição, por isso, era necessário que o segurado contribuísse 30 anos. Esses 70% + 30% chegariam a 100%.

Porém, esse valor não correspondia ao último salário, mas uma média dos 80% maiores salários de contribuição com atualização monetária. 

Depois da Reforma da Previdência 

Para quem começou a contribuir com o INSS depois da reforma e vai se aposentar depois dela:

Homem:

-65 anos de idade;

-20 anos de tempo de contribuição.

Mulheres

-62 anos de idade.

-15 anos de tempo de contribuição.

Atenção: Quem já contribuía antes da Reforma só não tinha requisitos para aposentar antes dela, se enquadrará nas Regras de Transição.Valor da aposentadoria por idade depois da Reforma

Depois da reforma o cálculo é feito assim: Média de 100% dos salários desde julho de 1994, porém recebendo assim: 60% + 2% ao ano, no caso de:

– Os homens terem 20 anos de tempo de contribuição;

– As mulheres terem 15 anos de tempo de contribuição.

Deste modo acaba que a aposentadoria integral será possível somente se:

– Os homens tiverem 40 anos de contribuição;

– E as mulheres tiverem 35 anos de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Vamos ver agora como funciona e quando ela vale mais a pena. Existem algumas formas de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes, para a concessão do benefício era necessário que:

– Homem tivesse 35 anos de tempo de contribuição;

– Mulher tivesse 30 anos de tempo de contribuição.

E não se exigia idade mínima para o benefício, porém era necessário o fator previdenciário. Nesse caso, ele poderia diminuir o valor para quem se aposentasse muito cedo e esse tipo de aposentadoria só era bom para quem:

– Contribuiu sempre com um salário mínimo;

-Começou a trabalhar cedo, atualmente não contribui com o INSS e não sabe se volta a contribuir;

-Não tem quase nenhuma contribuição após julho de 1994.

Agora, caso você não se encaixe nas regras acima, você deve entrar nas próximas, de como elas ficam após a reforma. Vejamos.

Regras após a Reforma?

A aposentadoria por tempo de contribuição é pautada por Três Regras de Transição. Regra da Idade progressiva

Veja os requisitos:

Homens

– 35 anos de contribuição;

– 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade em 2027.

Assim:

Mulheres

– 30 anos de contribuição;

– 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2031.

Desta forma:

Ano Idade para as mulheres

2020 56 e 6 meses

2021 57 anos

2022 57 anos e 6 meses

2023 58 anos

2024 58 anos e 6 meses

2025 59 anos

2026 59 e 6 meses

2027 60 anos

2028 60 anos e 6 meses

2029 61 anos

2030 61 anos e 6 meses

2031 62 anos

E o valor?

Será feita uma média de todos os salários, que serão multiplicados por 60% + 2% para cada ano que extrapolar.

Homens

– 20 anos de contribuição;

Mulheres

– 15 anos de contribuição.

Regra do pedágio de 50%

Ela é válida para aqueles que faltavam menos de 2 anos para se aposentar em 2019.

Homens – 33 anos de contribuição até a data do início da vigência da Reforma;

– Nesse caso cumpre metade do período que faltava para atingir 35 anos de contribuição até 13/11/2019.

Mulheres

– 28 Anos de contribuição até a data da vigência da Reforma;

– Nesse caso cumpre metade do período que faltava para atingir 30 anos de contribuição até 13/11/2019.

Exemplo: Faltam 2 anos para Joana se aposentar e a Reforma entrou em vigor.

Ela deverá:

Cumprir os 2 anos que faltam + 50% desse tempo, ou seja, 2 anos equivale a 1 ano. Neste caso ela deverá contribuir mais três anos para concessão da aposentadoria de acordo com essa regra.

O valor:

Será calculado pela média de todos os salários desde julho de 1994, ou será multiplicado pelo fator previdenciário desde o tempo que o trabalhador tiver começado a contribuir.

Regra do pedágio 100%

Essa regra você opta caso seja benéfica para você. E funciona assim:

Homens

-60 anos de idade;

-35 anos de tempo de contribuição;

Nesse caso cumpre o tempo total que faltava para atingir 35 anos de contribuição até 13/11/2019.

Mulheres

– 57 anos de idade;

– 30 anos de tempo de contribuição.  

Nesse caso cumpre o tempo total que faltava para atingir 30 anos de contribuição até 13/11/2019.

Por exemplo: João precisava de quatro anos para se aposentar, quando a Reforma da Previdência entrou em vigor.

Nessa regra ele precisará trabalhar o restante do tempo que faltava para se aposentar, ou seja, o dobro. Se faltavam quatro anos, ele terá que trabalhar oito anos para ter direito a aposentadoria.

O cálculo: Será 100% de todos os salários a partir de julho de 1994, ou desde quando começou a contribuir. Não tem redução.

Aposentadoria por pontos

Essa aposentadoria é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Antes da reforma era assim:

Mulher: 86 pontos;

No caso da mulher que tiver completado 86 pontos até 13/11/2019, já poderá se aposentar nesta modalidade.

Homem: 96 pontos.

No caso do homem que tiver somado 96 pontos 13/11/2019, já poderá aposentar por pontos.

Na reforma

Com a Reforma da Previdência, começou a valer o aumento de um ponto a cada ano tanto para homens, quanto para as mulheres, porém com limites.

– Limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

Nessa tabela fica mais exemplificado

Regra da aposentadoria proporcional

Essa regra de aposentadoria é mais rara, e está em vigor desde antes de 1998.  

Para essa regra são necessários:

– Idade mínima de 48 anos para mulheres e de 53 anos para homens.

– Tempo de contribuição de 25 anos para mulheres e de 30 anos para homens.

– Um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar em 1998.

Essa regra é um caso raro e são válidas para quem completou os requisitos necessários antes da Reforma.

O fator previdenciário e a aposentadoria

O fator previdenciário é uma fórmula matemática aplicado no cálculo da renda da aposentadoria por tempo de contribuição. A ideia é que ele seja usado como forma de evitar que o trabalhador se aposente mais cedo do que realmente poderia.

Porém, mesmo que muito difícil, em alguns casos o fator previdenciário pode aumentar o valor da aposentadoria.

Com a Reforma, o fator previdenciário cabe na regra do Pedágio de 50%.

Cálculo do fator previdenciário

O cálculo não é bom para quem se aposenta cedo, pois quanto mais cedo, mais a aposentadoria poderá ser reduzida.

A aposentadoria especial, por idade e por pontos excluem o fator previdenciário:

Para o cálculo do valor será levado em consideração:

– A Idade do trabalhador;  

– O Tempo de contribuição até a hora da aposentadoria;  

– Expectativa de sobrevida.  

E sobre o Direito adquirido?

É importante ressaltar que essas regras surgidas com a Reforma da Previdência serão aplicadas aos beneficiários que ainda não tinham todos os requisitos para se aposentar até 13/11/2019.

Agora, se o beneficiário já tinha os requisitos para aposentar por contribuição ou por idade antes dessa data, ele terá o direito adquirido. Isso mesmo. Se ainda tem pendências como Atividade especial, Período rural; Contribuições em atraso e Períodos no exterior, por exemplo, é possível usufruir do direito adquirido. 

Com a consulta a um advogado previdenciarista é possível uma melhor explicação sobre isso.

Você ainda poderá resolver qualquer dessas pendências, usufruir do seu direito adquirido e, inclusive, se aposentar com as aposentadorias antigas.

Então, qual aposentadoria será a mais vantajosa?

Lendo tudo que escrevi, você sozinho consegue responder qual é a aposentadoria mais vantajosa para o seu caso?

Analise sua idade, sexo, salários e tempo de contribuição; condições de trabalho, enfim, informações necessárias para definir o que é melhor para você. Agora, para ter uma melhor resposta do que é realmente eficaz e garantirá uma melhor aposentadoria, o planejamento previdenciário com um advogado previdenciarista é a melhor escolha.

Ainda assim, relembramos:

Reuniu todos os requisitos para os benefícios antes da Reforma?

A aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser uma excelente opção, caso o beneficiário contribuía perto do mínimo e ainda a mulher tem 60 anos de idade e o homem 65 anos.

Agora, se o beneficiário começou a trabalhar mais tarde, a aposentadoria por idade pode ser uma boa escolha. Porém, é importante saber em qual regra de transição se enquadra.

Ainda, se o beneficiário entrou nas Regras depois da Reforma, a melhor opção será a da aposentadoria por pontos.

Confira mais sobre o assunto através deste link em vídeo.  

Espero ter ajudado.



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