Posso Cumular Pensão por Morte e Aposentadoria? Com toda certeza SIM

Os dois benefícios decorrem de causas diversas e, portanto, podem ser cumulados.

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Elison Yukio Miyamura
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Cotações

Os dois benefícios decorrem de causas diversas e, portanto, podem ser cumulados.

A pensão por morte é originária do falecimento do instituidor (geralmente o cônjuge ou companheiro) enquanto que a aposentadoria decorre da conjunção da idade com o tempo de contribuição do próprio segurado beneficiário.

Importante ressaltar que antes da Reforma da Previdência (período anterior a 13 de novembro de 2019), o beneficiário do INSS poderia receber os dois benefícios de forma integral, ou seja, somavam-se os valores dos dois benefícios sem nenhuma limitação.

Por exemplo, considerando o valor do benefício de pensão por morte como sendo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o valor da aposentadoria como sendo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o beneficiário teria direito ao recebimento do somatório desses dois benefícios, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Com a reforma (a partir de 13 de novembro de 2019) essa regra de cumulação mudou e causou um grande impacto no valor devido ao beneficiário. Isso porque agora o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e o outro benefício sofrerá restrição caso o seu valor supere o salário mínimo, conforme descrito abaixo:

a)  100% do valor que não exceder 1 salário mínimo

b)  60% do valor que exceder 1 salário mínimo até o limite de 2 salários mínimos

c)  40% do valor que exceder 2 salários mínimos até o limite de 3 salários mínimos

d)  20% do valor que exceder 3 salários mínimos até o limite de 4 salários mínimos

e)  10% do valor que exceder 4 salários mínimos

 

Para melhor esclarecimento vou utilizar o exemplo mencionado acima cujos valores dos benefícios seriam de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Em um primeiro momento preserva-se o valor integral do benefício mais vantajoso de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto ao outro benefício aplicam-se as alíquotas acima, de forma escalonada. No caso, como o valor é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), teremos as seguintes faixas:

a)    até o valor de 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) não haverá desconto, permanecendo o valor integral;

b)   quanto ao saldo restante (R$ 400,00) haverá incidência da alíquota de 60% sobre ele, ou seja, ao invés de receber o valor de R$ 400,00 o beneficiário receberá 60% desse valor que corresponde a R$ 240,00.

Assim, somando essas duas faixas, o segundo benefício terá o valor de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais).

Portanto, ao final o beneficiário receberá o total de R$ 3.340,00 (três mil e trezentos e quarenta reais), ao invés de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Apesar dessa redução causada pela reforma da Previdência, entenda que os benefícios de pensão por morte e de aposentadoria ainda podem ser cumulados, só devendo observar essas novas alíquotas incidentes sobre o menor benefício.

Por fim, em razão da complexidade que envolve a elaboração do cálculo é importante procurar assessoria jurídica qualificada, pois não é incomum o INSS cometer falhas justamente quanto aos valores dos benefícios.

 

Por Elison Yukio Miyamura – OAB/MS 13.816

Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Metropolitana

Sócio do Escritório de Advocacia ZML – Zangirolami, Miyamura e Lazarino Advogados Associados

End. Rua Pedro Celestino Correia da Costa, 545 – Centro - Itaporã/MS

Tel: (67) 99656-3674

Instagram: elisonmiyamura



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