TJMS mantém regras e nega inclusão de cursos da GCM em concurso da Polícia Civil

Sindicato questionou cláusula do edital que desconsidera certificado da Guarda Municipal na prova de títulos

| JHEFFERSON GAMARRA / CAMPO GRANDE NEWS


Agentes da CGM de Campo Grande durante operação na Capital (Foto: Marcos Maluf)
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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou o pedido liminar feito pelo SINDGM/CG (Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande) em um mandado de segurança coletivo que buscava garantir a pontuação, na prova de títulos do concurso da Polícia Civil, de certificados emitidos pela Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande. O caso foi analisado pelo desembargador Alexandre Raslan, da 2ª Seção Cível, que indeferiu a liminar.

A ação foi impetrada em 9 de outubro. O sindicato contestou o edital que rege o concurso para escrivão e investigador da Polícia Civil, que teve as provas realizadas 14 de setembro. O ponto questionado está na regra que restringe a pontuação de títulos apenas a cursos de formação de natureza policial realizados em instituições federais e estaduais, excluindo formações realizadas por guardas municipais.

Na petição, o sindicato sustentou que a Guarda Municipal exerce funções de natureza policial e integra o Sistema Único de Segurança Pública. Argumentou também que a formação da GCM de Campo Grande possui carga horária de 760 horas, superior às 360 exigidas no edital, e que a exclusão dos certificados viola o princípio da isonomia entre os agentes das forças de segurança.

O sindicato pediu urgência na análise do caso alegando risco de prejuízo aos candidatos, já que a prova de títulos teve início no dia 15 de outubro. Segundo a entidade, a negativa de pontuação poderia retirar guardas municipais da lista de classificados, mesmo possuindo formação equivalente à exigida de outros órgãos de segurança.

Ao analisar o pedido, o desembargador Alexandre Raslan destacou que o mandado de segurança exige demonstração de “direito líquido e certo' amparado por prova documental pré-constituída, o que não ficou comprovado. O magistrado reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas frisou que, conforme a Constituição, elas são instituições de caráter civil voltadas à proteção de bens e serviços do município, e não órgãos policiais em sentido estrito.

Para o relator, o edital está em conformidade com a Constituição ao limitar a pontuação de títulos aos cursos realizados em instituições policiais federais e estaduais. Ele ressaltou que uma decisão judicial alterando os critérios do edital configuraria “interferência indevida na discricionariedade administrativa', o que é vedado, especialmente em sede de mandado de segurança. Diante disso, concluiu não haver ilegalidade evidente nem urgência que justificassem a concessão da liminar.

Em contato com a reportagem, o advogado Márcio Almeida, que representa o sindicato, criticou a decisão do TJMS e afirmou que a Guarda Municipal exerce funções policiais, inclusive podendo realizar prisões em fundada suspeita. Ele destacou adiantou que uma nova ação será apresentada para questionar a exclusão dos certificados no concurso.





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